Neste texto exclusivo, vamos ensinar a vocês, contribuintes, a como declarar valores vindos de precatórios ou de requisição de pequeno valor, conhecidos como RPV.
Antes de tudo, precisamos explicar do que ambos se tratam. Precatórios nada mais são do que ordens de pagamento de determinada quantia devida pela União, Estados, Municípios, Autarquias (Universidades Federais, por exemplo) e Fundações de Direito Público (exemplo aqui seriam o IBGE ou a Biblioteca Nacional). São dívidas contraídas pelo Poder Público para com os cidadãos ou com organizações. A ordem de pagamento respeita o que é estabelecido pelo artigo 100 da Constituição Federal e por vezes demoram algum tempo até serem pagos.
Já as requisições de pequeno valor (RPV) são quantias mais baixas, que são recebidas em menor tempo. Atualmente, os RPVs na esfera federal são definidos como aqueles cujo valor é abaixo de 60 salários mínimos, de 40 salários mínimos na esfera estadual e de 30 salários mínimos na esfera municipal.
O precatório ou RPV deve ser informado na ficha “Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA)”, informando nome da instituição financeira responsável pelo pagamento, CNPJ e valor respectivo.
Nesta mesma ficha, é possível que o contribuinte escolha duas formas de tributação: “exclusiva na fonte” ou “ajuste anual”. Não existe uma regra sobre esses tipos de tributação, sendo necessário fazer uma simulação no próprio programa do IR para definir qual opção é a mais benéfica no caso concreto.
Vale lembrar que os valores recebidos a título de precatório ou RPV que configurem recomposição patrimonial (indenizações por dano moral ou material, por exemplo), está isenta de tributação pelo Imposto de Renda.
Crédito: as imagens utilizadas neste artigo são do Pixabay.com;
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