Neste texto exclusivo para assinantes da Newsletter do IR Descomplicado, vamos abordar como os empréstimos devem ser declarados.
Inicialmente, é importante destacar que os valores contratados a título de empréstimo não são tributados, porém caso a dívida contraída supere o valor de R$ 5 mil, sua declaração se torna obrigatória na DIRPF. Isso ocorre porque o valor dos empréstimos e dívidas são utilizados pela Receita Federal na análise da variação patrimonial dos contribuintes.
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Empréstimos com garantia
Uma das modalidades de empréstimo, são os empréstimos com garantia, que acontece quando o contribuinte recebe um valor oferecendo um bem em troca como garantia, para o caso de não conseguir arcar com os pagamentos dos valores. Porém, dentro deste modelo, há algumas formas que merecem atenção.
O caso mais comum dessa transação com garantia é aquele em que uma pessoa contrata um empréstimo dando um bem adquirido como caução da dívida contraída. Podemos utilizar como exemplo aqui um financiamento contraído para a aquisição de um imóvel, em que o próprio bem adquirido é dado como garantia para o empréstimo. Tal valor deve ser informado na ficha “Bens e Direitos”.
Há também o crédito consignado, que é uma forma de empréstimo com garantia no qual o contribuinte não concede um bem adquirido como forma de caução, mas sim uma parcela de seus rendimentos, que é retirada automaticamente de sua conta. Este tipo de empréstimo deve ser declarado na ficha “Dívidas e Ônus Reais”.
Empréstimos sem garantia
Os empréstimos que não utilizam bens ou parcela de seus rendimentos como garantia devem ser informados na ficha “Dívidas e Ônus Reais”, especificando o tipo de credor.
Tratando-se de empréstimos concedidos por bancos, os valores devem ser informados com o código “11 – Estabelecimento bancário comercial”. Já os empréstimos concedidos por cooperativas de crédito devem ser classificados com o código “12 – Sociedade de crédito, financiamento e investimento”. Os empréstimos concedidos por empresas devem ser incluídos na ficha com o código “13 – Outras pessoas jurídicas”, enquanto que o código “15 – Empréstimos contraídos no exterior” deve ser usado para declarar empréstimos concedidos por pessoas físicas ou jurídicas localizadas no exterior.
Após determinar o código correspondente a cada empréstimo, o contribuinte deve inserir no campo “Situação em 31/12/2018” o valor do saldo devedor, que é o valor total do empréstimo menos as parcelas já pagas até a data. A cada ano o saldo devedor deve ser atualizado, subtraindo-se as parcelas que foram pagas. Porém, atenção: as parcelas pagas que mencionamos aqui são as relativas à importância principal acordada no empréstimo, sem considerar a incidência dos juros.
A seguir, é necessário informar no campo “Discriminação” o valor do empréstimo, o destino dos recursos (compra de um carro, por exemplo), a forma de pagamento (constando o número de parcelas e seus respectivos valores), a natureza da dívida (crédito consignado, por exemplo) e dados do credor (nome e número de CPF/CNPJ).
O contribuinte, ao incluir na declaração o motivo do empréstimo, facilita o trabalho de análise da Receita e ainda o faz ficar mais resguardado quanto ao cruzamento de dados.
Em empréstimos contraídos em 2018, o campo “Situação em 31/12/2017” deve ser deixado em branco. Caso contrário, deve ser preenchido. No campo “Situação em 31/12/2018” deve ser informado o saldo devedor, que é quanto resta a pagar.
Por fim, na ficha “Dívida e Ônus Reais” também é necessário informar o valor que foi pago em 2018 a título desta dívida.
Recomendamos que os contribuintes requeiram junto à instituição financeira um extrato detalhado da dívida, o que facilita no preenchimento destes dados.
Empréstimos entre parentes/amigos e cheque especial
Caso o contribuinte tenha contraído um empréstimo com parentes ou amigos em valor superior a R$ 5 mil reais, ele deve ser incluído na DIRPF. Essa informação deve ser preenchida na ficha “Dívida e Ônus Reais”, com o código “14 – Pessoas Físicas”. No campo “Discriminação”, é preciso informar o nome e CPF da pessoa que concedeu o empréstimo.
Quem emprestou a quantia também deve informar a transação para a RFB. O empréstimo deve ser inserido na ficha “Bens e Direitos”, com o código “51- Crédito decorrente de empréstimo”, com o valor, nome e CPF de quem recebeu o empréstimo e também a forma de pagamento, se à vista ou em parcelas, informando as quantias de cada uma.
Se houver a cobrança de juros, aquele que empresta o dinheiro tem que declarar os valores que foram recebidos ao longo do ano do tomador do empréstimo. E, ao receber esses juros, quem concede o empréstimo tem imposto de renda a pagar, através do já conhecido Carnê-Leão.
Já quando falamos em cheque especial, se o seu valor for superior a R$ 5 mil reais, ele também deve ser declarado. A informação deve ser inserida na ficha “Dívidas e Ônus Reais”, com o código “11 – Estabelecimento bancário comercial”.
Financiamento estudantil
Finalizando o artigo exclusivo de hoje, o pagamento de financiamentos estudantis também deve ser declarado na ficha “Dívidas e Ônus Reais”, com o código que corresponde ao tipo de credor que forneceu os valores.
O que for pago à instituição de ensino pode ser deduzido como despesa de educação na DIRPF, mesmo que o dinheiro utilizado para o pagamento tenha sido fruto de um empréstimo (estes dados devem ser informados na ficha “Pagamentos Efetuados”, com o código “1 – Instrução no Brasil”) . Mas atenção: a dedução dessas despesas com instrução só vale enquanto o tomador do empréstimo estiver frequentando a instituição de ensino. Caso ele termine os estudos e ainda esteja arcando com os valores do empréstimo, tais pagamento não poderão deduzir tais quantias.
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Crédito: as imagens utilizadas neste artigo foram retiradas do Pixabay.com.
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