Conforme havíamos prometido, o texto desse mês vai abordar as principais dúvidas que recebemos dos nossos seguidores nas redes sociais. Decidimos fazer isso para tentar esclarecer o máximo de questionamentos para facilitar a vida de todos nesse mês final de entrega da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física.
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Vamos às perguntas:
Despesas dedutíveis e modelo de Declaração
Esse é um dos questionamentos mais comuns que recebemos. Vamos apresentar cada um dos modelos de declaração e como se dão as deduções das despesas em cada um deles. Vale lembrar que no mês passado nossos assinantes da newsletter receberam um artigo exclusivo sobre esse tema. Para se cadastrar e ter acesso a um conteúdo exclusivo do IR Descomplicado, clique aqui.
Para começo de conversa, o modelo completo é uma forma mais elaborada da DIRPF e que exige um detalhamento maior nas informações que são apresentadas. É ideal para contribuintes que possuem muitas despesas dedutíveis, uma vez que tais encargos só podem ser deduzidos nesta modalidade. Ressaltamos que é necessário guardar os comprovantes de tais despesas por 5 anos.
Veja as principais deduções para o modelo completo:
- Despesas dedutíveis com educação para o cálculo do IR, no limite máximo de R$ 3.561,50 por pessoa (restritas a educação infantil, ensinos fundamental, médio, superior, pós-graduação e educação profissional);
- Despesas dedutíveis relacionadas à saúde são deduzidas integralmente;
- Cada dependente acrescenta uma dedução de R$ 2.275,08;
- Pagamentos de pensão alimentícia podem ser incluídos integralmente no cálculo do imposto de renda (desde que em cumprimento a decisão judicial ou acordo firmado por escritura pública ou judicialmente);
- Contribuições em Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI) ou Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) são dedutíveis no limite de 12% dos rendimentos tributáveis; e,
- Contribuições à Previdência Social Oficial da União, Estados e Municípios, podem ser abatidas integralmente.
Quando se fala no modelo simplificado, é necessário se ter em mente que o Programa do IR calcula um desconto automático no imposto a pagar na casa dos 20%, porém com limite máximo de R$ 16.754,34. Neste formato, vale lembrar que as despesas que são dedutíveis no modelo completo, com saúde e educação, por exemplo, não são utilizadas para abatimento do cálculo do imposto na DIRPF. Dessa forma, esse modelo costuma ser mais indicado para contribuintes que possuem poucas ou nenhuma despesa dedutível a ser declarada.
Para saber qual modelo escolher, aconselhamos seguir o cálculo realizado pelo Programa do IR, que apresenta um comparativo assim que toda a DIRPF é preenchida.
O caso de menores dependentes em que o contribuinte não possui a guarda judicial
A Receita Federal possui uma visão restritiva sobre quem pode ser dependente do contribuinte na DIRPF. Os casos são:
- Cônjuge ou companheiro de união estável;
- Filhos e enteados de até 21 anos, ou de qualquer idade se forem incapacitados para trabalhar, ou até 24 se estiverem cursando o ensino superior;
- Irmãos, netos e bisnetos (até 21 anos) desde que você tenha a guarda judicial (ou se encaixe nos mesmos critérios acima);
- Outros menores que você crie e eduque, desde que tenha a guarda judicial deles;
- Pais, avós e bisavós, desde que tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, de até 22.847,76 reais em 2018;
- Sogros também podem entrar na sua declaração, mas somente se você declarar seu cônjuge como dependente; a mesma regra de limite de rendimentos dos pais (acima) se aplica aos sogros
- Pessoa incapaz: segundo a própria Receita, essa categoria inclui “menores de 16 anos; aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não têm o discernimento necessário para viver em sociedade; e os que não conseguem exprimir suas vontades, ainda que por motivos passageiros”.
- Dependentes do cônjuge (somente se o cônjuge for declarado como dependente)
- Filhos casados ou em união estável, desde que se enquadrem em alguma hipótese de dependência. Neste caso, os cônjuges dos filhos também podem entrar como dependentes;
- Parentes falecidos ao longo do ano calendário: se você possuía algum parente que se encaixava nos critérios de dependente, mas essa pessoa faleceu ao longo do ano calendário, ela pode entrar na sua declaração de imposto de renda; e,
- Dependentes que não moram no Brasil, mas que se encaixam em algum dos critérios acima.
Dessa forma, fica especificado o rol de dependentes e, portanto, para que um menor possa ser dependente na DIRPF, o contribuinte precisa comprovar que detém a sua guarda judicial.
Lembramos, ainda, que é obrigatório que todos os contribuinte tenham inscrição no CPF para serem incluídos da declaração de IR.
Como declarar os investimentos e seus rendimentos na DIRPF
Os investimentos devem ser declarados na ficha “Bens e Direitos”, enquanto que seus rendimentos podem ser declarados nas fichas “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis” ou “Rendimento Sujeitos à Tributação Exclusiva”, dependendo do seu tipo de tributação.
Na ficha “Bens e Direitos”, todos os seus investimentos devem lançados um a um, conforme o código: “31 – Ações (inclusive as provenientes de linha telefônica)”, “41 – Caderneta de poupança”, “45 – Aplicação de renda fixa (CDB, RDB e outros)”, “49 – Outras aplicações e investimento”, “61 – Depósito bancário em conta corrente no País”, “69 – Outros depósitos à vista e numerário”; “72 – Fundo de longo prazo e fundo de investimentos em direitos creditórios (FDIC)”, por exemplo.
Na ficha de “Bens e Direitos” da DIRPF 2019, por exemplo, você deve escolher o código dos seus investimentos, preencher as descrições e informar as situações em 31/12/2017 e em 31/12/2018. Esse é o primeiro passo obrigatório. A partir de então, a próxima ficha a ser preenchida é a dos rendimentos, de acordo com o tipo investimento.
No caso de CDB, Tesouro Direto e fundos de investimentos, os rendimentos pagos por essas aplicações devem ser apresentados na ficha “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”, uma vez que eles são tributados. Aqui, os valores devem ser informados já descontando os impostos e taxas.
Quando falamos em Letra de Crédito Imobiliário (LCI), Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) e debêntures de infraestrutura (incentivadas), os rendimentos pagos por tais aplicações devem ser apresentados na ficha “Rendimentos Isentos e Não tributáveis”.
Por fim, em caso de PGBL e fundos de pensão (FAPI), o saldo total das aplicações não é apresentado na DIRPF, devendo ser preenchida somente a ficha “Pagamentos Efetuados”, com o valor total da contribuição feita pelo contribuinte ao longo do ano. Ao contrário da previdência do tipo VGBL, que deve ter seu saldo apresentado na ficha “Bens e Direitos”, no código “97 – Vida gerador de benefício livre”.
Todas essas informações devem constar no informe de rendimento apresentado pela instituição financeira, e os valores declarados devem ser os mesmos que constam no informe.
Caso você tenha algum investimento que não tenha sido abordado aqui, poste suas dúvidas nos comentários que nós responderemos.
Como funciona o Imposto de Renda retido na fonte?
Essa é outra dúvida muito comum entre os contribuintes. Afinal de contas, quem nunca se deparou com este campo em seu informe de rendimentos?
A grosso modo, o IRRF nada mais é do que uma retenção do próprio IR a fim de antecipar o pagamento do tributo. Ele se faz presente, por exemplo, nos rendimentos recebidos a título de salário por quem é empregado com carteira assinada. Outra situação em que o Imposto de Renda é retido, só que dessa vez, de forma exclusiva, é no 13º salário. E é calculado com base na tabela mensal de incidência do imposto de renda.
Quando a DIRPF é preenchida e apresentada, o próprio programa recalcula o valor de imposto anual devido, considerando todos os rendimentos, despesas dedutíveis e esses impostos pagos ao longo do ano, como adiantamento. Esse recálculo pode gerar um saldo de imposto a restituir, ou a pagar, dependendo do caso.
Ainda estou pagando o IR apurado no ano passado e na declaração deste ano tenho restituição a receber. O que fazer?
Essa questão é um bom complemento à pergunta anterior. Mas antes de tudo precisamos entender a sistemática da restituição.
Novamente em uma explicação simples, o contribuinte só tem direito a receber restituição de IR quando o imposto de renda retido na fonte ao longo do ano-calendário for maior do que o saldo de imposto apurado na Declaração de IR, o que também pode acontecer quando o declarante possuir despesas dedutíveis em valor suficiente para abater do imposto de renda, a ponto de obter uma restituição.
Dito isso, a apuração da Declaração anterior, em tese, não afeta a deste ano. Ou seja, o contribuinte que por alguma caso ainda estiver pagando imposto referente a 2018 e tenha restituição em 2019, pode ficar tranquilo. A menos que o saldo de imposto a pagar da declaração anterior já esteja sendo cobrado pela Receita Federal, o contribuinte poderá receber a sua restituição apurada em 2019, em algum dos lotes de restituição.
Caso ainda tenha alguma dúvida sobre esses ou outros assuntos relacionados ao IR, não deixe de postar por aqui. Teremos o maior prazer em responder!
Aprender sobre Imposto de Renda nunca foi tão fácil!
Crédito: as imagens utilizadas neste artigo são do Pixabay.com,
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