Conforme o prometido, segue um texto exclusivo para você que é assinante da newsletter do IR Descomplicado. O tema, como já havíamos anunciado, também complementa os últimos textos que foram publicados em nosso blog: é a declaração pré-preenchida.
Antes de começarmos o artigo propriamente dito, aconselhamos que você leia estas publicações que mencionamos no parágrafo acima. Uma das matérias trata sobre o que a Receita Federal sabe sobre a sua vida fiscal e a outra aborda as novidades do IRPF para 2020.
Dito isso, vamos ao que interessa!
O que é a Declaração Pré-Preenchida
A Declaração Pré-Preenchida nada mais é do que uma modalidade opcional para o contribuinte iniciar a sua DIRPF. Através dela, o contribuinte pode “aproveitar” dados de sua Declaração anterior e importá-las para o Programa Gerador da Declaração atual. Os dados de alguns informes de rendimentos, fontes pagadoras e despesas médicas também são diretamente importados para a Declaração.
A sistemática facilita a vida de quem está elaborando a sua Declaração, porém são necessários alguns cuidados, que vamos indicar ao longo deste texto.
A grande vantagem deste tipo de Declaração
O principal ganho que o contribuinte ou quem elabora DIRPF encontra optando por utilizar a Declaração Pré Preenchida é importação direta dos dados constantes em documentos como DIRF, DIMOB e DMED.
Isto por si só facilita a vida e a conferência destas informações por quem está elaborando a Declaração. Evita possíveis erros na hora do preenchimento (que normalmente são responsáveis pelo contribuinte cair na malha fina) e é possível verificar logo se há discordância entre os dados transmitidos pelas empresas ao Fisco e aos documentos que o contribuinte efetivamente recebeu em mãos.
LEIA MAIS: Fique atento aos informes de rendimento
O empecilho
Entretanto, não são todos os contribuintes que podem usufruir da Declaração Pré-Preenchida. Somente aqueles que possuem certificado digital podem se utilizar desta forma de Declaração de IR.
Infelizmente, a grande maioria dos contribuintes que são pessoas físicas ainda não possui certificado digital, o que acaba restringindo o acesso a esta forma de declaração.
Vale lembrar que procuradores que possuam certificado digital também podem lançar mão deste modelo em prol dos seus representados na hora da elaboração da DIRPF.
Requisitos e cuidados que o contribuinte deve ter
Não é só porque a declaração foi automaticamente preenchida que o contribuinte deve ficar 100% relaxado.
Não é incomum que os dados informados por empresas à Receita estejam diferentes do que foi efetivamente entregue ao contribuinte por via dos Informes de Rendimento. Portanto, é necessário que todas as informações sejam verificadas para que não haja inconsistência nestes dados. Em caso de alguma discordância entre esses dados, é essencial entrar em contato com a fonte que emitiu o documento para averiguar o que houve.
Outro ponto de atenção que podemos citar aqui é o caso de novos bens que foram adquiridos ao longo do ano-calendário anterior e que não constavam na última DIRPF que devem ser incluídos nesta Declaração. Fique atento para não deixar qualquer novo dado de fora!
Sobre os requisitos para a utilização da Declaração Pré-Preenchida, confira a lista abaixo:
- O contribuinte, ou seu procurador, deve ter Certificado Digital;
- O contribuinte deve ter apresentado a Declaração de Ajuste Anual (DIRPF) ou declaração de Saída Definitiva no ano anterior como titular;
- As fontes pagadoras devem ter enviado à Receita a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) do respectivo ano-calendário;
- As imobiliárias devem ter enviado à Receita a Declaração de Informação sobre Atividades Imobiliárias (DMOB);
- Empresas médicas e prestadores de saúde a elas equiparados devem ter enviado à Receita a Declaração de Serviços Médicos (DMED);
Por fim, cabe informar que o contribuinte pode escolher o modelo de tributação que preferir ao elaborar uma Declaração iniciada a partir da Declaração Pré-Preenchida. Ou seja, ele pode optar pelo modelo completo (que abarca deduções legais) ou o modelo simplificado (que adota o desconto padrão de 20% sobre a base de cálculo do imposto).
A novidade para 2020
Conforme havíamos abordado em nosso artigo sobre as novidades do IR para 2020, houve uma alteração da Declaração Pré-Preenchida neste ano.
Até 2019, a Declaração Pré-Preenchida só podia ser obtida através do e-CAC. Para este ano, o contribuinte, ou quem elabore sua DIRPF, pode optar por iniciar uma DIRPF através desta declaração direto no programa do IR.
Esperamos que você tenha gostado do conteúdo deste artigo, que é um brinde aos nossos assinantes da newsletter. Se você ficou com alguma dúvida, não hesite em perguntar abaixo!
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