Olá, seja novamente bem-vindo (a) à nossa série de textos exclusivos sobre decisões judiciais envolvendo o Imposto de Renda.
Você já viu anteriormente por aqui que a indenização por dano moral não sofre a incidência do IR e que não é necessário o laudo médico oficial para que um contribuinte, judicialmente, consiga a isenção do imposto em caso de doença grave.
Sobre esse último caso, nós precisamos abordar um novo tema relacionado a ele, que é o seguinte: o que acontece com o contribuinte que se recupera da doença grave? Como fica a questão da isenção de IR?
Vem com a gente nesse artigo, que ao final dele você vai saber de uma vez por todas como orientar um possível cliente que esteja nessa situação.
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A isenção por doença grave
No texto anterior dessa série, nós falamos sobre a lista de doenças que comporta o pedido de isenção de IR. A lista completa está no artigo 6º, XIV, da Lei nº. 7713/88.
Pra ficar mais fácil pra você, nós vamos colocar abaixo a lista completa de enfermidades que permitem a isenção:
- AIDS
- Alienação Mental
- Cardiopatia Grave
- Cegueira (inclusive monocular)
- Contaminação por Radiação
- Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)
- Doença de Parkinson
- Esclerose Múltipla
- Espondiloartrose Anquilosante
- Fibrose Cística
- Hanseníase
- Nefropatia Grave
- Hepatopatia Grave
- Neoplasia Maligna
- Paralisia Irreversível e Incapacitante
- Tuberculose Ativa
- Portadores de Moléstia Profissional
A grande questão é que o contribuinte não precisa ficar restrito ao lado médico oficial para não ser tributado pelo Imposto de Renda.
A Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) define a questão, em que o contribuinte pode conseguir a isenção por meio judicial, desde que consiga comprovar a doença grave por meio de outros tipos de prova.
Mas atenção! Somente os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão são alcançados por essa isenção!
Quer saber mais detalhes sobre o assunto? Clica no link abaixo e confere o texto sobre a isenção por doença grave! Por lá, nós também abordamos como solicitar a isenção, tanto de forma administrativa quanto de forma judicial.
LEIA MAIS: A isenção de IR por doenças graves
Mas então, como fica a situação do contribuinte que tinha contraído uma enfermidade e conseguiu se curar?
Aqui, talvez seja melhor explicar por meio de um exemplo.
Imagina que Maria, aposentada, estava com problemas de saúde e foi internada em hospital particular.
Enquanto esteve internada, passou por uma bateria de exames e ficou constatado que ela continha neoplasia maligna (câncer).
Com isso, Maria juntou todos os documentos cabíveis, como laudos dos exames que realizou, bem como o laudo médico confirmando que havia contraído a doença e entrou com um pedido administrativo na Receita Federal para obter a isenção.
A Receita Federal, então, indeferiu a solicitação por falta de laudo médico oficial vinculado ao SUS.
Inconformada, Maria ingressou com demanda judicial pedindo o reconhecimento de seu direito à isenção com base nos laudos laboratoriais e laudo médico do hospital particular, que atestaram que havia contraído neoplasia maligna (câncer).
Se você acompanhou toda a questão envolvendo a isenção de IR por doença grave, você sabe que, por conta da Súmula nº 598 do STJ, o direito de Maria à isenção será garantido, uma vez que, com provas que apontem que a doença foi efetivamente contraída, o juiz concederá o benefício.
Agora, voltando ao exemplo: imagine que Maria fez tratamentos e ficou aparentemente curada da enfermidade, não apresentando mais qualquer sintoma de câncer. Mesmo assim, Maria terá direito à isenção de IR?
A resposta é SIM.
Mesmo que o contribuinte, neste caso Maria, esteja aparentemente curada da doença e também não tenha nenhum sinal de reaparecimento de sintomas da mesma, ela seguirá tendo direito à isenção.
O fundamento para isso é que o objetivo desta isenção é diminuir o sacrifício de contribuinte que contraiu uma doença grave.
O portador de moléstia grave (as constantes na Lei nº 7.713/88), mesmo aparentemente curado, nunca poderá deixar de fazer acompanhamento médico periódico e, por vezes, será obrigado a tomar medicamentos pelo restante de sua vida.
Ou seja, uma vez concedida, a isenção de IR por doença grave estará garantida pelo restante da vida dessa determinada pessoa.
Esse entendimento se encontra consolidado pela Súmula nº 627 do STJ.
Este foi mais um artigo em que produzimos pensando em você, que atua com Imposto de Renda.
Mesmo que você não atue diretamente no mundo jurídico, é importante saber indicar as (poucas) situações em que seu cliente possui alguma segurança jurídica no tocante ao Imposto de Renda!
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Crédito: As imagens utilizadas neste artigo são de propriedade do site unsplash.com.
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