Nesse texto, que é mais um da série sobre decisões judiciais que envolvem o Imposto de Renda, vamos falar sobre a indenização das férias não gozadas.

Esse foi mais um assunto que envolveu o IR em que o Judiciário teve que se manifestar devido ao alto número de demandas que surgiram por conta desta discussão.

Vem com a gente para saber mais sobre esse tema e aconselhar clientes da melhor forma possível!

Como funcionam as férias?

Para facilitar o entendimento, férias podem ser classificadas como um descanso concedido constitucionalmente ao trabalhador a cada 12 meses de serviço prestado.

Essas férias são um direito indisponível do trabalhador e ele tem que fazer uso desse período. Direito indisponível, a grosso modo, é aquele que não pode ser renunciado. Ou seja, o trabalhador não pode abrir mão dele.

Assim, na esfera privada, mesmo que seja permitido negociar um terço de suas férias, o empregado não pode decidir não retirá-las. O empregador também não pode converter as férias de seus empregados em valores monetários porque seria uma atitude ilícita.

Caso a concessão não se dê dentro do período de 12 meses disponíveis para o uso do período de descanso, o terço adicional a que o trabalhador tem direito deverá ser pago em dobro e ainda assim lhe será assegurado o direito de poder aproveitar as suas férias.

Na esfera pública, a linha de raciocínio é semelhante, mas com uma pequena diferença.

Serviços como os de segurança pública, do poder Judiciário ou da área saúde, para citar alguns exemplos, podem demandar que algum profissional não retire férias por necessidade do serviço. Dessa forma, o profissional poderia não retirar suas férias dentro do prazo “padrão” de 12 meses.

Vale lembrar que, via de regra, os servidores públicos podem acumular dois períodos de concessão de férias. Essa previsão você consegue encontrar no artigo 77 da Lei nº 8.112/90.

E qual foi o problema envolvendo IR e férias?

A grande questão foram esses valores pagos por conta da não concessão das férias no período correto.

A Receita entendia que deveria incidir Imposto de Renda sobre tais valores, uma vez que as quantias pagas se enquadrariam como acréscimo patrimonial.

Leia esse texto para saber mais sobre acréscimo patrimonial e outros fundamentos do IR!

Relembrando de forma bem rápida, acréscimo patrimonial resultante de renda e proventos configuram o fato gerador do IR.

Por que não deve incidir IR sobre estes valores?

Não deve incidir IR sobre indenização sobre férias não gozadas porque não se trata de acréscimo, mas sim de recomposição patrimonial.

Assim, ele segue o mesmo entendimento que acontece com a indenização por dano moral.

Esse pagamento não é produto do trabalho, capital ou da combinação de trabalho + capital. Ele é uma indenização paga por expor o trabalhador a um longo período de serviço, sem poder aproveitar período de descanso garantido por lei.

O caráter dessa indenização é de reparar um prejuízo sofrido, que é o não aproveitamento de suas férias. Isso afasta completamente a hipótese de acréscimo patrimonial que era defendida pela Fazenda.

O STJ entendeu pela não incidência do IR neste caso e inclusive tem uma súmula sobre o tema, a Súmula de nº 125.


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Crédito: As imagens utilizadas neste artigo são de propriedade do site unsplash.com.

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Reforma Tributária e o IR!