Se você está por dentro da prática do Imposto de Renda, talvez você já saiba como se dá a relação da indenização por dano moral com o IR. Agora, se você não entende lhufas desse assunto, esse texto vai cair como uma luva.
Independente de qual grupo você pertence, é importante ter noção de que indenizações por dano moral não são tributadas pelo Imposto de Renda. E, além disso, saber qual é a fundamentação por trás desse entendimento facilita sempre que você se deparar com rendimentos que sejam semelhantes à indenização por dano moral.
Pensando nisso, o IR Descomplicado preparou esse artigo para que você possa entender esse assunto de uma vez por todas. Vem com a gente e boa leitura!
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Natureza do Imposto de Renda
Bom, antes de tudo, é sempre bom lembrar sobre o que efetivamente o Imposto de Renda se trata.
Como qualquer tributo, o IR é utilizado para custear atividades essenciais do Estado, como saúde, educação, segurança, dentre outras despesas.
O IR incide sobre o acréscimo patrimonial, que são “riquezas novas”, apresentado por um determinado contribuinte. Guarde essa definição porque em breve vamos ter que retornar nela.
Ele deve ser apurado sempre que houver um acréscimo patrimonial. E é aqui que começam a surgir as primeiras confusões quando se fala no imposto.
Muitos acreditam que a apuração do tributo é anual por conta da Declaração de IR, que é feita no período que geralmente vai de março a abril e toma como base o período que compreende de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior (conhecido tecnicamente como ano-calendário).
Acontece que a Declaração de IR é apenas um ajuste que analisa os rendimentos do contribuinte. Tanto é que seu nome técnico é Declaração de Ajuste Anual.
Ao longo do ano, as fontes pagadoras ou o próprio contribuinte, se for o caso, devem ir recolhendo o IR assim que há acréscimo patrimonial. Na Declaração de IR, é realizado um ajuste, no qual se apura se ainda é necessário que o contribuinte arque com o imposto ou receba uma restituição (quando se verifica que o recolhimento ao longo do ano foi superior ao que deveria).
Por fim, o último elemento que é preciso ter em mente quando se fala no IR é que quem recebe rendimentos no Brasil está sujeito à tributação pelo imposto. Além disso, em regras gerais, brasileiros que estão no exterior e recebem rendimentos de fonte situada no Brasil devem arcar com o IR.
O Imposto de Renda também possui algumas outras características, sendo as mais destacadas a generalidade, universalidade e progressividade.
Você consegue observar a generalidade uma vez que todos os contribuintes que apresentem acréscimo patrimonial serão tributados, sem distinção. Já a universalidade diz que toda e qualquer “riqueza nova” apresentada por um contribuinte será tributada (nos casos cabíveis).
Por fim, nós temos a progressividade que, de modo bem simples, significa que diferentes alíquotas do imposto serão aplicadas de acordo com os rendimentos tributáveis de uma determinada pessoa. É aí que você encontra faixas em que a tributação dos rendimentos vai de alíquota zero até 27,5%.
Mas, afinal de contas, o que é o tal do acréscimo patrimonial?
Lembra que a gente falou que era importante guardar esse conceito? Então, ele é fundamental para que você entenda sobre o que o Imposto de Renda incide.
Antes precisamos conversar sobre a nomenclatura do IR.
O nome completo do IR na “certidão de nascimento” (leia-se Constituição) é Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Muito mais fácil chamar só de IR, certo?
Acontece que se o “nome completo” do tributo fosse amplamente utilizado, facilitaria muito o entendimento de vários pontos sobre o IR, inclusive o objeto desse texto em específico.
O que você necessita saber, como já falamos, é o seguinte: o Imposto de Renda incide sobre todo acréscimo patrimonial que um contribuinte tiver.
E esse acréscimo patrimonial vem em forma de rendas ou proventos (entendeu agora a importância de saber o nome completo do Imposto de Renda?).
Existem 3 rendimentos que podem ser classificados como renda: são os rendimentos frutos do trabalho, os frutos do capital, ou os rendimentos que são a soma de capital + trabalho.
Calma que a gente explica!
Os rendimentos vindos do trabalho são todos aqueles em que o contribuinte recebe como contraprestação de um serviço realizado. Os maiores exemplos são os salários de qualquer trabalhador, os honorários recebidos por um profissional liberal ou autônomo e pró-labore recebido por administradores de empresa.
O capital são bens e direitos que não advém do trabalho. A quantia que você recebe de aluguel ao alugar um imóvel, os juros contratuais por um empréstimo concedido por você ou o rendimento de suas ações são exemplos de capital.
Nós ainda temos a figura do capital mais trabalho como rendimento tributável pelo IR. Esse é uma situação mais complexa, mas existe um ótimo exemplo para que você visualize a ideia. É o caso de quem adquiriu um carro para trabalhar como uber ou taxi. O capital é o veículo, que gera um acréscimo patrimonial posterior vindo do trabalho.
A grosso modo, é sobre isso que se dá a tributação sobre a renda pelo IR. Mas o imposto não incide somente sobre este tipo de rendimento.
Os proventos são outros ganhos que são tributados e que, por exclusão, não podem ser classificados como renda. Complicado? Você vai ver perceber que não quando a gente mencionar os exemplos.
O contribuinte que recebe aposentadoria, pensão ou rendimentos de reforma (aposentadoria militar) são tributados pelo IR. Como isso não se enquadra como capital ou trabalho, logo entra no conceito de provento.
Acontece que diversas pessoas têm dúvidas sobre os proventos e não entendem por que são tributadas quando recebem estes rendimentos. A ampla divulgação do nome completo do IR tornaria tudo mais fácil.
Mas, como é isso que temos para hoje, o Imposto de Renda tributa todo e qualquer acréscimo patrimonial advindo da renda (trabalho, capital ou capital + trabalho) e proventos (os casos clássicos são aposentadoria, pensão ou reforma).
A indenização por dano moral
A gente precisou dar toda essa volta pra finalmente chegar ao ponto principal desse artigo, que são as indenizações por dano moral.
Como você viu lá no início desse texto, não incide Imposto de Renda sobre elas.
Agora, nós precisamos conversar sobre a fundamentação disso.
Lembra que a gente explicou que o IR incide sobre todo e qualquer acréscimo patrimonial e que esse aumento pode vir da renda ou dos proventos? Sabendo isso torna a vida muito mais fácil pra explicar a questão da indenização por dano moral.
A indenização por dano moral tem a natureza de recomposição patrimonial, uma vez que repara um dano sofrido pelo contribuinte no que se refere a sua liberdade, honra, saúde e imagem, somente para citar alguns exemplos.
Logo, isso não se enquadra como uma “riqueza nova”, assim não incidindo IR sobre este tipo de valor. Tal entendimento possui inclusive súmula no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Súmula de n.º 498.
Agora, ampliando um pouco a discussão, todo tipo de indenização não sofre tributação de IR?
A resposta é NÃO.
Como explicamos acima, para que a indenização não tenha a incidência de IR, é fundamental que ela tenha caráter de reparar um dano, não só moral, mas também patrimonial.
No entanto, pode haver indenização por lucros cessantes e aqui a história é outra. Por se tratar de um rendimento que visa indenizar um eventual prejuízo pela impossibilidade de obter ganhos com trabalho, não se fala em recomposição.
Com um exemplo talvez você visualize melhor. É o caso de um taxista que se envolveu num acidente de trânsito causado por um terceiro. Este pode receber indenização pela batida em seu carro (indenização não tributada pelo IR, já que é recomposição patrimonial) e lucros cessantes por não conseguir trabalhar por um certo tempo. Esses lucros cessantes não estarão livres da tributação do IR, uma vez que seriam um acréscimo patrimonial se este taxista estivesse trabalhando.
Desta forma, a indenização por dano moral não sofre tributação pelo Imposto de Renda já que é uma quantia que visa reparar um dano sofrido pelo contribuinte.
Entender conceitos sobre o Imposto de Renda é fundamental para que você consiga visualizar como se chegam a certas decisões que envolvem esse tributo.
Este artigo foi o primeiro de uma série de textos em que vamos explorar súmulas que envolvem o IR. Só que tem um pequeno detalhe: os outros textos serão exclusivos para quem fizer parte do nosso canal no Telegram.
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Crédito: As imagens utilizadas neste artigo são de propriedade do site unsplash.com.
4 comentários
Carmen Albuquerque Cru · maio 13, 2021 às 12:51 am
Como vocês são fantásticos! Adorei o material sobre o codinome do IR e suas relações de fatos geradores para incidência ou não incidência desse tributo. Também estava com dúvidas sobre remessas para o exterior de pessoa física a pessoa física (essas não mais dependentes). Sobre esse tema há uma grande confusão que informo: no caso de filhos que residem no exterior, obvio não mais dependentes, onde é nossa cultura protegê-los até que os mesmos venham herdar com nosso Espólio, entendo que uma remessa feita a esse título tem uma semelhança a um fato já tributado pelo ITCMD, desde que acima do valor de sua isenção. Estou falando obviamente da Doação. Estás são de competência tributária dos Estados, como bem estabelecido pela CF. Por tanto a retenção do IR sobre valores dessas remessas ao exterior, cujas as condições sempre serão Doação a filhos não mais dependentes não configura por parte da União uma invasão de competência? Diante disso, como posso hoje ( ou melhor depois da IN/RFB DE 2016 e Outras que se seguirão dizer a um cliente de IRPF que agora a situação é outra, não se paga só o Imposto sobre Doação desde que assim seja interpretada a remessa, paga-se também o IRRF apesar das operadoras de Câmbio não fazer essas retenções, exceto alguns Bancos de primeira linha no Brasil. Essa dúvida persiste e está levando o contribuinte a optar por não pagar o Imposto sobre Doação, muito menos o IRRF.
Foi um grande prazer conhecê-los. Parabéns pelo excelente trabalho produzido. C. Cru
irdescomplicado · abril 8, 2023 às 9:39 am
Não existe invasão de competência da União porque o fato gerador não é a doação e sim a transferência do dinheiro em si.
Pra não incidir IRRF, a única solução é transferir o dinheiro pra uma conta de titularidade do filho aqui no Brasil e, aí sim, o filho transfere o dinheiro da própria conta aqui no Brasil pra conta no exterior.
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