Mal deu tempo de piscar e já estamos em um novo período eleitoral. Mesmo com todos os efeitos causados pela pandemia, as eleições foram mantidas e em breve teremos que votar para vereador e prefeito nas eleições municipais.

E, conforme o título deste texto já te deu um spoiler, há uma relação direta entre as eleições e o Imposto de Renda.

A questão envolvendo os patrimônio de candidatos e seus respectivos impostos sempre gera polêmica.

Basta ver, por exemplo, o que ocorreu na disputa eleitoral nos EUA: o bilionário Donald Trump teria se beneficiado de diversas manobras para pagar menos IR e isto foi amplamente divulgado pela imprensa americana, com o assunto rendendo bastante em um debate realizado entre os candidatos à presidência dos EUA.

Obviamente que a eleição em nosso país e nos EUA são universos completamente distintos, porém a temática do patrimônio de quem almeja um cargo público sempre é um assunto em alta quando começa o período eleitoral. Nesse artigo vamos abordar pontos relevantes envolvendo o IR nas eleições que vão ocorrer no próximo mês aqui no Brasil.

Para candidatos

Em qualquer eleição no país, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estabelece requisitos para que candidatos possam se tornar elegíveis. Dentre as exigências, há um tempo mínimo de filiação a um determinado partido político (candidaturas independentes são proibidas no Brasil), documentos pessoais e certidões que comprovam a idoneidade do candidato, somente para citar algumas.

Entre os documentos que são solicitados, há um especial que está atrelado ao Imposto de Renda: trata-se da declaração de bens.

Nesta declaração de bens, como o próprio nome já indica, cada candidato deve informar para o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de seu respectivo estado o que possui de patrimônio. A Justiça Eleitoral recebe estas informações como verdadeiras e não há efetivamente uma fiscalização sobre elas. No entanto, é fundamental que tais dados estejam de acordo com a Declaração de IR.

Isto porque pode haver denúncia destas informações pelo Ministério Público e isto pode eventualmente se transformar em ação penal na Justiça Eleitoral, sob a alegação de falsidade ideológica. A pena para estes casos varia, dependendo, por exemplo, se o documento for público ou particular, com a sanção máxima sendo de 5 anos de reclusão e pagamento de até 15 dias-multa, nos termos do artigo 350 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965). Além disso, o candidato que tenha sido eleito pode vir a perder o cargo se incorrer nesta situação.

É comum que ao longo da campanha os candidatos atualizem suas declarações de bens. É importante notar que o TSE recentemente julgou o Recurso Especial Eleitoral de nº 4.931, em que definiu que a alteração de tais dados, em tempo que não permita a sua devida divulgação, enseja o recebimento de denúncia por falsidade ideológica.  

Dessa forma, fica claro que o que é informado na Declaração de IR deve ter correspondência com a declaração de bens que é apresentada perante a Justiça Eleitoral. O TSE permite que todos os cidadãos possam conferir a declaração de bens e outras informações de cada um dos candidatos registrados através de seu site. Basta clicar neste link para ter acesso.

Para contribuintes

Quanto a você, eleitor, um ponto em específico merece atenção. Trata-se da doação para candidato a cargo público.

De acordo com o artigo 23, parágrafo 1º, da Lei das Eleições (Lei nº. 9.504/1997), podem ser doados 10% dos rendimentos brutos apresentados por um contribuinte em sua Declaração de IR. No entanto, houve discussões sobre este tema e o TSE recentemente se pronunciou.

O TRE do Mato Grosso do Sul entendeu que esses 10% diziam respeito ao valor tributável apresentado por um contribuinte. Com isso, em um caso específico, aplicou multa a um empresário que apresentou rendimentos tributáveis na casa dos 129 mil reais em 2009 e doou 30 mil para um candidato nas eleições de 2010.

O contribuinte em questão recorreu da decisão, alegando que a base de cálculo deveria incorporar os valores tributáveis apresentados e a distribuição de lucros de uma empresa da qual é sócio. Vale lembrar que a distribuição de lucros é isenta de IR e, dessa forma, não entra no cálculo de rendimentos tributáveis e isso afetou diretamente o entendimento aplicado pelo TRE-MS.

A questão chegou ao TSE, que definiu que qualquer resultado que comporte em ingresso de receita para o contribuinte entra no cálculo para estabelecer a renda bruta neste caso de doação para candidato nas eleições. O Tribunal assim ampliou o conceito de rendimento bruto para fins de doação eleitoral.

Dessa forma, o contribuinte pode doar 10% do total de seus rendimentos apresentados na última declaração de IR, tributáveis ou não, desde que constitua produto do trabalho (ex: salário, honorários, pro labore) e do capital (ex: juros, distribuição de lucros, rendimentos recebidos de aluguel), que resultem em disponibilidade econômica. Lembrando sempre que a doação feita neste ano deve ser informada na declaração de IR de 2021.    

Para contadores e advogados

Desde 2014, é obrigatório que os candidatos contem com a orientação de um contador e de um advogado em suas campanhas, com estes profissionais devendo estar devidamente registrados em seus órgãos de classe. Tal medida visa melhorar a transparência e a prestação de contas das campanhas.

Um dos principais motivos para isso é o alto valor de dinheiro público que será disponibilizado para os partidos, por meio do Fundo Eleitoral. Nestas eleições de 2020, cerca de 3 bilhões serão destinados às campanhas.

Há diversas análises contábeis que precisam ser realizadas, como os tetos de gastos que os candidatos terão para algumas despesas, como alimentação pessoal, locação de veículos, pagamento de combustível e contratação de pessoal para mobilização, dentre outras.

Outro ponto que merece atenção é a obrigatoriedade de candidatos apresentarem DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) no exercício posterior ao da eleição (neste caso, em 2021). Tal entendimento foi expresso no artigo 2º, inciso II, da IN RFB nº 1757/2017, em que se estabeleceu que a DIRF deve ser apresentada mesmo por aqueles candidatos que não tenham realizado nenhuma retenção na fonte. Essa medida tem como fundamento evitar que os candidatos fujam de sua responsabilidade tributária para com os prestadores de serviços que são contratados durante o período eleitoral.

Além disso, é papel do contador e do advogado que estiver assessorando um determinado candidato ficar atento com toda a documentação exigida pela Justiça Eleitoral, como é o caso da declaração de bens que já tratamos neste artigo.


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Crédito: As imagens utilizadas neste artigo são de propriedade do site pixabay.com.

Categorias: Blog

2 comentários

Rubens · maio 6, 2021 às 1:09 am

fiz a contabilidade de um candidato a Prefeito de minha cidade, ele recebeu doações depósito em conta de 3 pessoas físicas, em torno de R$ 11.000,00 no total. Eu teria que ter feito uma DIRF desse candidato? se sim não fiz. posso fazer agora?

    irdescomplicado · maio 17, 2021 às 3:13 am

    Olá Rubens, tudo bem? As doações que os candidatos recebem são no CNPJ de cada campanha. A gente te aconselha a procurar uma contabilidade especializada nesse assunto pra poder te dar informações precisas sobre o que precisa ser feito 😉

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